CONCRETO & Construções | Ed. 91 | Jul – Set • 2018 | 21
L
uiz
C
arlos
P.
da
S
ilva
F
ilho
– A
Inspeção Predial não pode garantir
segurança e solidez, ao contrário do
que inclusive se define em algumas leis.
Mas a mesma pode assegurar que os
riscos aos usuários e às edificações
sejam mitigados e, em muitos casos,
praticamente eliminados. A analogia
com a área médica é interessante aqui.
O incremento de exames rotineiros
e o estímulo às visitas regulares ao
médico têm feito com que seja possível
detectar doenças graves, como o
câncer, precocemente, reduzindo
muito o risco à vida. Nas edificações,
o exame regular e periódico por um
inspetor pode ter um efeito ainda
mais positivo, pois a maioria das
“doenças” das edificações pode ser
tratada com sucesso. E, se detectadas
precocemente, possivelmente com
mais eficiência e menores custos e
perturbações. A questão importante,
e que a nova norma tenta estimular, é
que a inspeção tenha um caráter de
resolubilidade. A ideia é que o inspetor
indique claramente ao cliente quais as
ações necessárias (que podem inclusive
englobar a realização de inspeções
especializadas complementares para
viabilizar o entendimento e diagnóstico
sobre situações complexas, incertas
ou graves constatadas na inspeção
predial rotineira) e o ajude a entender
como prosseguir a partir da inspeção.
Sabendo das dificuldades históricas de
fiscalização por parte do Poder Público,
prevejo que teremos que fazer um
grande esforço para conscientizar os
usuários que as ações recomendadas
nas inspeções devem ser efetuadas.
Ir ao médico e não fazer o tratamento,
infelizmente, ainda é prática corrente
no Brasil. No caso das inspeções, a
eventual contratação de uma inspeção
predial, somente para satisfazer a
lei, sem atenção para os resultados,
representaria um desperdício e um
perigo, pois muitos riscos detectados
poderiam acabar não sendo
efetivamente mitigados. Em termos
jurídicos, cada lei vai estabelecer
a cadeia de responsabilidade e as
consequências, em caso de não
cumprimento das disposições da lei
(que esperamos se refiram à nova
norma). Mas parece claro que o
descumprimento de recomendações
advindas de uma inspeção predial
pode colocar os responsáveis
pela edificação em situação muito
complicada de responsabilização
civil e, inclusive, criminal, em caso de
problemas ou falhas.
Para que o sistema funcione bem,
em minha opinião, é essencial termos
inspetores eficazes no diagnóstico
e com capacidade de julgamento
adequada para determinar qual
a gravidade e urgência de cada
ação. Não podemos admitir que,
por incerteza ou medo, um inspetor
menos capaz classifique todas as
intervenções como urgentes. Por isso,
estimular inspetores a se preparar
adequadamente, para que tenham
discernimento e segurança na sua
atuação, será fundamental.
IBRACON
– C
omo o
programa
nacional
de
inspeção
e manutenção
periódicas mudaria o quadro
institucional
hoje
vigente
no
país
concernente
à
conservação
do
patrimônio
construído
?
A
tualmente
não
existem
leis
,
profissionais
e órgãos
fiscalizadores
suficientes
para
reduzir o
risco
dos
usuários
no
uso
de
edificações
e obras
de
infraestrutura
?
P
recisamente onde
está
a
carência
institucional
/
técnica
/
regulatória
nesta
área
?
L
uiz
C
arlos
P.
da
S
ilva
F
ilho
– Creio
que a instituição de um programa
nacional de inspeção e manutenção
periódica permitiria fechar o ciclo
iniciado com a implantação da
norma de desempenho, no sentido
de efetivar um sistema estruturado
de acompanhamento e gestão do
desempenho das edificações. Um
sistema desse tipo, já vigente em
vários outros países, é fundamental
para que se possa acompanhar
como uma edificação envelhece,
detectar problemas congênitos
ou de desempenho inadequado
precocemente, e reduzir ou eliminar
riscos de falhas mais graves, que
coloquem os usuários em risco
grave. A norma de inspeção predial
faz parte do que costumo chamar
de terceira revolução da qualidade
na construção, que se preocupa em
assegurar o desempenho adequado
da edificação como um todo, ao
longo de toda a vida útil.
A geração de uma norma da ABNT
(Associação Brasileira de Normas
O INSPETOR PREDIAL CONTRATADO PELO CLIENTE É QUE TERÁ A
RESPONSABILIDADE DE LIDERAR E ASSEGURAR O BOMANDAMENTO
DA INSPEÇÃO, SE RESPONSABILIZANDO POR PRODUZIR E APRESENTAR
AO CLIENTE OS LAUDOS DE INSPEÇÃO E SUAS RECOMENDAÇÕES
“
“