Revista Concreto & Construções - edição 85 - page 94

94 | CONCRETO & Construções
pela direção da própria entidade jurídica do associado
coletivo.
Art. 11
– São direitos dos associados mantenedores:
a) indicar um representante titular no IBRACON, que gozará
dos mesmos direitos dos associados individuais;
b) indicar cinco representantes no IBRACON, que gozarão
dos mesmos direitos dos associados individuais, para efei-
to de participação nos eventos promovidos pelo IBRACON
estando quite com suas contribuições junto ao instituto;
c) indicar até dois representantes para participarem gratui-
tamente do Congresso Brasileiro do Concreto (“CBC”),
realizado anualmente, restrito a inscrição.
Parágrafo Único
– O representante titular de asso-
ciado mantenedor que se afastar da entidade jurídica
a que pertence, provisoriamente ou definitivamente,
deverá ser substituído por novo representante indicado
pela direção da própria entidade jurídica do associado
mantenedor.
Art. 12
– A Diretoria fixará anualmente, o valor das contribui-
ções, para cada uma das categorias de associados, que será
objeto de posterior homologação pelo Conselho Diretor, em
reunião a ser convocada para tal fim.
Art. 13
– São deveres dos associados:
a) promover realização da missão e dos objetivos do IBRACON;
b) acatar e prestigiar os atos do IBRACON e as decisões de
suas Assembleias;
c) pagar anualmente as contribuições previstas no Art. 12,
deste estatuto, nas datas de vencimento estabelecidas
pela Diretoria;
d) manter atualizados os seus dados cadastrais junto à Admi-
nistração do IBRACON.
Art. 14
– Serão excluídos, por proposta da Diretoria e após
homologação do Conselho Diretor, os associados que agirem
contra os interesses, objetivos, missão e fins do IBRACON.
§ 1º
– Para tanto será aberto um processo adminis-
trativo, o qual constará o fato e fundamento, que será
relatado por um dos conselheiros, a ser nomeado pelo
diretor presidente, que terá o prazo de 30 (dias) para
apresentar junto a diretoria, o relatório, com o parecer a
ser votado,
§ 2º
– Após a leitura pelo relator, na reunião de direto-
ria, este parecer deverá ser votado e então, levado ao
conselho para homologação.
§3º
– Em sendo, pela maioria simples da Diretoria e do
Conselho, aprovada a exclusão do associado, este será
comunicado por meio de carta registrada.
§ 4º
– Os associados que deixarem de pagar as con-
tribuições previstas no Art. 12 deste estatuto, perderão
todos seus direitos, podendo os mesmos, a critério da
Diretoria e do Conselho Diretor, serem excluídos do
quadro associativo do IBRACON.
§ 5º
– Os associados em dia com sua contribuição e
que, por outras razões forem excluídos do IBRACON,
receberão notificação formal com a justificativa de sua
exclusão, podendo o associado excluído recorrer da de-
cisão em Assembleia Geral, conforme Artigo 57, da Lei
10.406/02.
Art. 15
– O Conselho Diretor e a Assembleia Geral decidirão,
conforme o caso, sobre a imposição de outras penalidades,
mais brandas, aos associados individuais, coletivos e mante-
nedores que agirem contra os interesses, objetivos, missão e
fins do IBRACON, seguindo o mesmo rito de procedimento
previsto ao Artigo 14 e seus parágrafos.
Art. 16
– Os associados do IBRACON, não responderão
solidariamente e nem subsidiariamente pelas obrigações
assumidas pela entidade, nem mesmo quando os mesmos
estiverem exercendo cargos voluntários na Diretoria ou no
Conselho Diretor.
CAPÍTULO V
Da Administração
Art. 17
– O IBRACON será dirigido por um Conselho Diretor
e uma Diretoria, sem qualquer tipo de remuneração seja ela
de qualquer espécie.
§ 1º
– Os Conselheiros e Diretores devem ser associa-
dos do IBRACON por, no mínimo, há 4 (quatro) anos, na
data do início de mandato.
§ 2º
– O Diretor Presidente deve ser associado indivi-
dual do IBRACON por, no mínimo, há 10 (dez) anos, na
data do início de seu mandato e deve ser do Conselho
Diretor do IBRACON.
§ 3º
– No caso do candidato a Diretor Presidente ser
representante de associado coletivo ou mantenedor, a
contagem do tempo, para que sua candidatura produza
efeitos, será considerada a partir do momento em que
o mesmo for indicado formalmente como representante
daquele sócio coletivo ou mantenedor junto ao IBRACON.
Na sua inscrição como candidato a Presidente, este deve
associar-se como sócio individual do IBRACON.
Art. 18
– O Conselho Diretor será constituído pelos ex-
-diretores Presidentes do IBRACON, que continuarem asso-
ciados, e por 20 (vinte) associados, eleitos através de votação
secreta e direta dos associados, por meio eletrônico, através
de cédula inviolada ou presencialmente em Assembleia Geral
Ordinária, dentre os associados individuais, coletivos e man-
tenedores. Em número de 10 (dez) para a categoria de as-
sociados titulares individuais; e, 10 (dez) para a categoria de
associados coletivos e mantenedores, somados.
Parágrafo Único
– Além dos 20 (vinte) membros ti-
tulares eleitos para o Conselho Diretor, serão nomeados
16 (dezesseis) suplentes; sendo 10 (dez) associados
individuais e 6 (seis) associados coletivos ou mantene-
dores, na sequência de classificação na votação, objeto
do Art. 18 deste estatuto.
Art. 19
– Os associados do Conselho Diretor terão o man-
dato de (2) dois anos, eleitos conforme o Artigo 18 deste
estatuto.
§ 1º
– A eleição será realizada durante a Assembleia
Geral Ordinária, conforme previsto no Artigo 43 deste
Estatuto e no regulamento “Eleição do Conselho Dire-
tor”, aprovado pelo Conselho Diretor do IBRACON.
§ 2º
– Terão direito a voto os associados que estejam
quites junto a Tesouraria do IBRACON e admitidos há 6
(seis) meses antes da data da eleição.
§ 3º
– A votação será realizada exclusivamente por
meio eletrônico, no site do IBRACON, pelos associa-
dos que estejam em dia com suas obrigações finan-
ceiras, e que por meio de seu número de associado,
com login e senha, terão acesso ao sistema, no pra-
zo estipulado pela Diretoria e pelo Conselho Diretor
que antecede a Assembleia Geral Ordinária. O sigilo
será garantido uma vez que o sistema de votação
terá prazo de abertura e encerramento, e caberá a
comissão julgadora a abertura do sistema com a
impressão dos votos colhidos para serem arquivados
no Instituto.
§ 4º
– A circular da convocação da respectiva Assem-
bleia Geral Ordinária, contendo as deliberações será en-
viada ao endereço eletrônico informado pelo associado.
§ 5º
– O mandato dos Diretores e Conselheiros pros-
seguirá até a posse dos novos associados membros do
Conselho Diretor.
Art. 20
– A Diretoria do IBRACON será composta por 16
(dezesseis) membros:
1. Um Diretor Presidente;
2. Um Diretor 1º Vice-Presidente;
3. Um Diretor 2º Vice-Presidente;
4. Um Diretor 1º Secretário;
5. Um Diretor 2º Secretário;
6. Um Diretor 1º Tesoureiro;
7. Um Diretor 2º Tesoureiro;
8. Um Diretor Técnico;
9. Um Diretor de Relações Institucionais;
10. Um Diretor de Pesquisa e Desenvolvimento;
11. Um Diretor de Publicações;
12. Um Diretor de Eventos;
13. Um Diretor de Cursos;
14. Um Diretor de Certificação de Pessoal; e,
15. Um Diretor de Marketing.
16. Um Diretor de Atividades Estudantis
§ 1º
– Os ocupantes dos cargos de Diretor Presiden-
te, Diretor 1º Vice-Presidente, Diretor 1º Secretário e
Diretor 1º Tesoureiro, deverão pertencer ao Conselho
Diretor e os demais Diretores poderão ser escolhidos,
dentre os associados individuais do IBRACON com,
pelo menos, 4 (quatro) anos ou mais de associação ao
IBRACON.
§ 2º
– O representante de associado coletivo ou man-
tenedor no Conselho que, depois de eleito para a Dire-
toria, afastar-se da entidade jurídica a que pertence, não
poderá ocupar um dos cargos indicados no § 1º.
§ 3º
– O Diretor Presidente de mandato recém-termi-
nado será membro nato da Diretoria na gestão seguinte,
ocupando o cargo de Diretor 1º Vice-Presidente.
§ 4º
– Os suplentes de associados, individuais ocupa-
rão assento no Conselho Diretor, na ordem de sua clas-
sificação, quando um membro eleito para o Conselho,
1...,84,85,86,87,88,89,90,91,92,93 95,96,97,98,99,100
Powered by FlippingBook