CONCRETO & Construções | 97
mular a participação dos estudantes no conhecimento do
concreto e suas aplicações.
Parágrafo Único
– Sempre que esta atividade se
caracterizar como evento, deve ser previamente infor-
mado e aprovado pela Diretoria do IBRACON.
Art. 43
– As reuniões da Diretoria devem ser mensais e
estabelecidas anualmente num calendário prévio, cabendo
única e exclusivamente à Diretoria a alteração da periodici-
dade das reuniões.
§ 1º
– Nenhum membro da Diretoria pode ausentar-se
de três reuniões consecutivas sem justificativa aprovada
pelo Conselho Diretor, sob pena de ser automatica-
mente desligado e substituído por novo sócio Diretor
indicado pelo Diretor Presidente, mediante aprovação
do Conselho Diretor.
§ 2º
– Os Diretores poderão fazer-se representar nas
reuniões do IBRACON por procuração formal assinada
e passada a outro Diretor.
CAPÍTULO VIII
Das Assembleias Gerais
Art. 44
– A Assembleia Geral Ordinária do IBRACON será
realizada uma vez por ano, destinando-se a propiciar aos
associados a participação e apreciação das atividades tecno-
-científicas e administrativa do IBRACON, bem como decidir
sobre assuntos que lhe são privativos.
§ 1º
– A Assembleia Geral Ordinária realizar-se-á em
data e local previamente fixados pela Diretoria.
§ 2º
– A Assembleia Geral Ordinária será convocada
pelo Diretor Presidente com antecedência de 30 (trinta)
dias, no mínimo, da data de sua realização, mediante
publicação prévia de edital.
Art. 45
– Além dos assuntos que poderão ser tratados na
Assembleia Geral Ordinária com o objetivo de promover o
desenvolvimento do IBRACON, a ela caberá deliberar e de-
cidir sobre:
a) outorga do título de sócio honorário, por proposta do Con-
selho Diretor;
b) eleições dos membros do Conselho Diretor, conforme
Artigos 17, 18 e 19, deste Estatuto;
c) alteração do Estatuto;
d) aprovar o balanço anual.
Parágrafo Único
– O Estatuto só poderá ser
alterado em Assembleia Geral Ordinária ou Extra-
ordinária convocada especialmente para esse fim,
podendo deliberar em primeira convocação com
ao menos um terço dos associados e, em segun-
da convocação, com qualquer número de asso-
ciados presentes, considerando-se aprovadas as
alterações que contarem com o voto favorável de
mais da metade (maioria simples) dos associados
presentes, conforme Artigo 59, da Lei 10.406/02,
alterado pela Lei 11.127/05. O Artigo 3º deste
Estatuto, no entanto, só poderá ser alterado por de-
liberação de dois terços dos associados presentes
na Assembleia.
Art. 46
– A segunda convocação da Assembleia Geral Ordi-
nária ou Extraordinária se processará em, pelo menos, meia
hora, após a convocação da primeira e será realizada com o
número de associados ali presentes.
Art. 47
– Convocadas pelo Diretor Presidente, por iniciativa
própria ou a pedido de um quinto dos associados, poderão
realizar-se Assembleias Gerais Extraordinárias para decidir
sobre assuntos de interesse do IBRACON.
§ 1º
– As Assembleias Gerais Extraordinárias serão con-
vocadas pelo Diretor Presidente, mediante comunicação
a todos os associados do IBRACON, com a declaração
do local e assunto a ser tratado, com antecedência de, no
mínimo, trinta dias da data de sua realização.
§ 2º
– As Assembleias Gerais Extraordinárias poderão
deliberar da mesma forma estatuída para a Assembleia
Geral Ordinária, prevista nos Artigos 43, 44 e 45 deste
Estatuto.
CAPÍTULO IX
Dos Comitês Técnicos
Art. 48
– O IBRACON manterá os Comitês Técnicos que
forem julgados de interesse pela Diretoria e aprovados
pelo CTA
Parágrafo Único
– As conclusões dos estudos ou os
pareceres emitidos pelos membros de qualquer um dos
Comitês Técnicos, somente representarão a opinião do
IBRACON se tiverem a aprovação da Diretoria.
Art. 49
– As atividades dos Comitês Técnicos devem se
pautar por este Estatuto e por seu regulamento dos Comitês
Técnicos, aprovado pelo Conselho Diretor do IBRACON.
CAPÍTULO X
Das Regionais
Art. 50
– As Regionais, de que tratam as alíneas “d” e “g”,
do Artigo 27, instaladas em cidades e regiões expressivas
do País terão, em âmbito regional, os mesmos objetivos e
missão do IBRACON.
Art. 51
– As Regionais serão dirigidas por um Diretor da
Regional.
§ 1º
– O Diretor Presidente do IBRACON designará,
para cada Regional, o respectivo Diretor da Regional,
cabendo a este a escolha dos demais colaboradores
regionais.
§ 2º
– O mandato do Diretor Regional termina com o
mandato do Diretor Presidente, podendo ser recondu-
zido, no máximo, uma vez mais consecutivamente ou
quantos forem desejadas, desde que intercalado com o
mandato de outros.
Art. 52
– Compete às Regionais:
a) colaborar para o aumento do número de associados do
IBRACON;
b) promover atividades técnico-científicas que visem o es-
treitamento da comunicação entre os associados, tais
como reuniões, palestras, conferências, cursos e outros
eventos;
c) divulgar as próprias atividades, nas suas áreas de atuação
e no âmbito nacional.
Art. 53
– As atividades das Regionais serão apoiadas e
gerenciadas pelo Diretor de Relações Institucionais do IBRA-
CON, conforme Artigo 35 do presente e por regulamento das
Regionais aprovado pelo Conselho Diretor.
CAPÍTULO XI
Do Patrimônio Social e Fontes de Recursos
Art. 54
– O Patrimônio do IBRACON e sua Receita serão
compostos pelas contribuições sociais, definidas conforme
Artigo 12 deste Estatuto; pelas doações, auxílios e subven-
ções, pelos móveis ou imóveis, pelas rendas e juros dos
depósitos bancários e aplicações financeiras, pelo saldo de
exercícios financeiros anteriores transferidos para a conta
patrimonial, por valores advindos de suas atividades de
consultoria e de promoção de eventos, entre os quais, e
sem a eles se limitar no âmbito dos objetivos do IBRACON,
simpósios, seminários, cursos, congressos e certificações;
bem como por aqueles oriundos de patrocínio e apoio de
agências de fomento às atividades definidas no Artigo 3º
deste Estatuto.
CAPÍTULO XII
Da Dissolução
Art. 55
– O IBRACON poderá ser dissolvido em qualquer
tempo, por deliberação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos
seus associados em Assembleia Geral Extraordinária convo-
cada especialmente para esse fim.
§ 1º
– Em caso de dissolução, a Assembleia que sobre
ela deliberar designará, pelo voto da maioria dos asso-
ciados presentes, entidade congênere, sem fins econô-
micos, à qual reverterá o patrimônio social do IBRACON.
§ 2º
– Não existindo no Município, no Estado, no Distrito
Federal ou no Território, instituição nas condições indi-
cadas neste artigo, o que remanescer do patrimônio do
IBRACON será encaminhado à Fazenda do Estado, do
Distrito Federal ou da União.
CAPÍTULO XIII
Das Disposições Transitórias
Art. 56
– Serão considerados associados fundadores todos
aqueles que assinaram a Ata da Reunião de Fundação do
IBRACON, ocorrida em 23 de junho de 1972.
Art. 57
– Além deste Estatuto, fazem parte integrante da
legislação do IBRACON o Regulamento de Eleição do Con-
selho Diretor, o Regulamento das Regionais, o Regulamento
de Certificação de Pessoal e o Regulamento dos Comitês
Técnicos, aprovados pelo Conselho Diretor.
Art. 58
– O presente Estatuto entra em vigor a partir da data
da sua aprovação em Assembleia Geral.